Ordenado Minimo Desconto Segurança Social | Descontos Para A Segurança Social: Como Funcionam
1 2 3 4 5 Esta informação foi útil? Atualizado em: 03-01-2018 Esta informação destina-se a que cidadãos Trabalhadores por Conta de Outrem Qual a relação com outros subsídios Qual a duração e o valor a receber Quais as minhas obrigações
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Refira-se que existe isenção de contribuições para a Segurança Social no primeiro ano de atividade independente. É importante salientar que o trabalhador independente que não está isento dos descontos para a Segurança Social tem de pagar as mesmas até dia 20 do mês seguinte àquele a que elas dizem respeito (por exemplo: as contribuições de novembro devem ser pagas até 20 de dezembro). Os pagamentos podem ser feitos por: · Diretamente na Segurança Social (em dinheiro no máximo 150€); · Multibanco; · CTT; · Homebanking; · Débito Direto. Agora que já sabe como funcionam os descontos para a Segurança Social, já poderá saber qual o valor que mensalmente desconta para esta entidade. No caso de ser trabalhador independente, já se irá tornar mais simples saber mensalmente quanto é que tem de liquidar.
Faltar ao trabalho para ir ao médico, ou interromper o trabalho para uma consulta médica e regressar depois é uma falta justificada desde que o trabalhador o comprove. O facto de ser justificada não garante que seja remunerada. Por norma, cada empregador tem a sua própria política, podendo ser mais rígido ou mais flexível. O Código do Trabalho dispõe que são justificadas as faltas ao trabalho por motivo de doença, o que inclui a interrupção do trabalho para ir a uma consulta médica, fazer exames ou análises. Deve informar a empresa? Sim. No caso de uma consulta marcada ou de um exame radiológico ou de análises de rotina, por exemplo, cuja data sabe antecipadamente, deve avisar a empresa com cinco dias de antecedência. Avisar de que vai faltar e qual o motivo porque vai faltar. No caso de uma situação imprevista – doença súbita ou acidente -, deve informar a empresa tão rápido quanto possível. Embora a lei não diga exatamente como deve ser feita a comunicação, a forma escrita é a melhor.
Declaração anual para regularização A secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Joaquim, explicou no início do mês que, além das declarações trimestrais, haverá ainda uma declaração anual que faz o "alisamento" da carreira contributiva no final do ano e será esse o rendimento considerado para a atribuição de prestações sociais imediatas, como o subsídio de doença ou de desemprego, e também para o valor da pensão futura. Ou seja, em janeiro de 2020, além da declaração regular relativa ao trimestre anterior, haverá a declaração anual "que consiste na confirmação de que os rendimentos declarados nos quatro trimestres do ano anterior estão corretos", disse Cláudia Joaquim. Se houver diferenças entre os valores, é então feita uma retificação "com impacto nas contribuições a pagar nos três meses seguintes", acrescentou. Rendimentos comparados Além disso, no momento da liquidação do IRS, que acontece normalmente em julho/agosto haverá uma comparação entre os rendimentos que foram declarados às Finanças e aquilo que foi declarado trimestralmente à Segurança Social.
Declaração obrigatória, contribuição mínima A declaração contributiva é obrigatória e, caso não seja efetuada, o trabalhador independente pagará os 20 euros previstos no novo regime como taxa mínima contributiva. O novo regime prevê esta contribuição mínima de 20 euros para garantir a estabilidade da carreira contributiva e assegurar a proteção social nas situações em que os trabalhadores independentes estejam sem rendimentos. A taxa contributiva dos trabalhadores independentes é reduzida de 29, 6% para 21, 4% e, no caso dos empresários em nome individual, passa de 34, 75% para 25, 17%. No novo sistema não existem escalões, sendo dada a possibilidade de reduzir ou aumentar em 25% (em intervalos de cinco) a taxa contributiva, que passa a considerar 70% do rendimento relevante ou 20% no caso de produção e venda de bens. Isenções também mudam Também há alterações nas isenções: quem acumula trabalho independente com dependente só poderá estar isento de contribuições pelos recibos verdes se tiver um rendimento relevante inferior a quatro Indexantes de Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 1.
Assim, em vez dos 22 previstos na lei, passará a gozar apenas 21. Esta última opção obriga a comunicação à empresa. Nota de redação: A análise do Jornal Económico não é exaustiva, pelo que não substitui a consulta da lei para situações mais específicas. Artigo 255. º Efeitos de falta justificada 1 – A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A prevista no artigo 252. º; d) As previstas na alínea j) do n. º 2 do artigo 249. º quando excedam 30 dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3 – A falta prevista no artigo 252. º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
05-08-10, 22:58:59 #16 Não existe um valor mínimo, há quem cobre mais e há quem cobre menos. Além do custo do contabilista terás o custo anual do depósito das contas na conservatória (85 €). És obrigado a ter conta bancária, portanto, não te escapas às despesas de manutenção/cheques/etc. Se a sociedade tiver lucro (que neste caso será o mais certo), até 12. 500 € de lucro pagas 12, 50% e o remanescente pagas 25% (poderás ter tributações autónomas e Derrama mas o teu contabilista depois explica-te melhor isto). Se quiseres retirar lucros da sociedade terás que pagar 21, 50% de IRS. 05-08-10, 23:01:02 #17 Não sou especialista na matéria, mas segundo sei esse valor supostamente obrigatório não passa de uma recomendação da Ordem, sendo que a maioria dos TOC dizem ser obrigatório para o cobrarem. Passo recibos verdes e tambem terei que criar empresa em breve para o meu "cliente" contornar a obrigação de pagar 5% de SS a partir de 01/01/2011. Ainda não sei em concreto, mas provavelmente irei pagar cerca de 1/3 desse valor mensalmente ao meu TOC.
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Já agora, aos entendidos, para quem, como eu, tem relativamente poucas despesas de actividade, penso que ficarei prejudicado em termos de impostos, certo? 05-08-10, 23:03:28 #18 Originalmente Colocado por vsfce Além do custo do contabilista terás o custo anual do depósito das contas na conservatória (85 €). Se a sociedade tiver lucro (que neste caso será o mais certo), até 12. 500 € de lucro pagas 12, 50% e o remanescente pagas 25% (poderás ter tributações autónomas e Derrama mas o teu contabilista depois explica-te melhor isto). Ainda não conversei "a sério" com o meu amigo e futuro TOC mas ando a matutar nisso. Ser-me-á mais vantajoso ter um ordenado, por exemplo, de 700€ e pagar mais IRC pelos lucros ou ter um ordenado de, por exemplo, 1700€, pagar mais de SS e IRS mas "poupar" no IRC? 05-08-10, 23:08:20 #19 05-08-10, 23:14:28 #20 Não recebo 1 cêntimo que seja que não tenha que o declarar. A questão aqui é saber o que, de acordo com o que a Lei permitir, me é mais vantajoso. No ano transacto, meu e da minha esposa, entre SS e IRS, "demos" cerca de 9500€ ao dá para manter meia-dúzia de RSI's... Como empresa, se o meu ordenado for baixo, pago mais IRC, se o meu ordenado for alto, pago mais IRS e SS, descansa que o quinhão do Estado ninguém fica com ele.
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Este acto está dispensado de imposto de selo? Obrigado. 28-09-10, 12:53:47 #27 Originalmente Colocado por jpcfc Tens que fazer a acta em como o gerente não é remunerado e entregar na segurança social. Os gerentes que estão reformados por invalidez/velhice, desde que não sejam remunerados, não são obrigados a contribuir. Ver artº 1º O novo código contributivo também prevê essa exclusão, ver artº 64: 28-09-10, 13:21:44 #28 Obrigado, vsfce, pela (habitual) prontidão. Cumpts. 28-09-10, 13:27:14 #29 Chefe de Equipa Havia de haver um sistema tipo "peer bonus" que seriam atribuídos aos users que mais ajudam. Estes peer bonus por exemplo podiam limpar-lhe as "cicatrizes" de guerra! E digo isto porque o trabalho do vsfce (só para aproveitar este exemplo) em tudo o que respeita fiscalidade é acima de exemplar e merecia mais qualquer coisinha! 28-09-10, 13:42:53 #30 Originalmente Colocado por kushinadaime Nao percebi bem... mas como é possivel se descontar se nao se recebe? é que um desconto é algo a retirar ou a receber de um determinado valor valor, se nao ha valor, descontar é no minimo absurdo
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