Abono Para Falhas No Setor Privado
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O montante que não excede este valor é rendimento não sujeito a IRS. O reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, ou seja, trabalhadores afetos a funções, cujas responsabilidades se prendem com o controlo de receitas e despesas e com o manuseamento de dinheiro e valores. Os montantes atribuídos aos trabalhadores que não se identifiquem com os requisitos atrás descritos serão de acrescer à remuneração base dos trabalhadores e sujeitos a retenção na fonte nos termos gerais da legislação aplicável. Em termos de registo contabilístico, as quantias pagas a título de abono para falhas, devem ser evidenciadas em subconta da 63 – Gastos com o pessoal.
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Nota O abono para falhas, sendo um suplemento remuneratório, constitui uma das prestações pecuniárias que, nos termos da alínea a) do n. º 4 do artigo 2. º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro, integram as remunerações totais ilíquidas mensais sujeitas a redução remuneratória » Legislação » Artigos 2. º e 4. º do Decreto-Lei n. º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 276/98, de 11 de setembro, na redação dada pela Lei n. º 64-A/2008, de 31 de dezembro » Artigo 9. º da Portaria n. º 1553-C/2008, de 31 de dezembro
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Terceira alteração ao Decreto-Lei n. º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n. º 276/98, de 11 de setembro e pela Lei n. º 64-A/2008, de 31 de dezembro Exposição de Motivos No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por 'abono para falhas', através do Decreto-Lei n. º4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos, embora estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das Finanças. O Decreto-Lei n. º276/98, de 11 de setembro alterou o Decreto-Lei n. º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve, no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.
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